5.0
70 Horas/Aula
+ KIT PETIÇÕES

Direito das Sucessões 70 Horas

R$ 497,00

Formato do Curso

Duração do Curso

Modelos de Petições Inclusos

  1. Escritura de Pacto Antenupcial – Comunhão Parcial de Bens – Diferenciada 01
  2. Escritura de Pacto Antenupcial – Comunhão Parcial de Bens – Diferenciada 02
  3. Escritura de Pacto Antenupcial – Separação Total Diferenciada
  4. Modelo de Testamento com Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva
  5. Modelo de Testamento
  6. Modelo Testamento com Tese 01
  7. Modelo Testamento com Tese 02
  8. Modelo de Testamento Particular
  9. Modelo Abertura de Inventário
  10. Declarações e Esboço de Partilha com Testamento
  11. Registro e Cumprimento de Testamento
  12. Abertura de Inventário sem Testamento
  13. Esboço de Partilha sem Testamento
  14. Modelo de Últimas Declarações
  15. Primeiras Declarações sem Testamento
  16. Abertura de Inventário sem Testamento
  17. Arrolamento Sumário
  18. Declarações e Esboço de Partilha
  19. Modelo de Últimas Declarações
  20. Contrato de Holding Familiar

Conteúdo Programático

– Introdução ao direito de família para sucessões
– Formatos familiares contemporâneos
– UE e Concubinato
– Regime de bens

A) Formatos Familiares Contemporâneos

• União Homoafetiva – ADI n. 4277/11
ADPF 132/11
Resolução 175, CNJ

• Filiação Socioafetiva – Art. 1.593, CC
“fama” e “tractatus”
Provimento 63 do CNJ – reconhecimento espontâneo
Provimento 83 do CNJ
Proibição do CNJ da Multiparentalidade espontânea
Socioafetividade pós mortem

• Multiparentalidade
Elaboração de peça
Procedimento – segue o art. 693, CPC

* União Poliafetiva

B) Concubinato
Artigo 1.727, CC
Esforço Comum
E.C. 45/04

União Estável
CF/88 – art. 226, § 3º -jurisprudência – 5 anos sob o mesmo teto
Lei n. 8.971/94 – 2 anos sob o mesmo teto
Lei n. 9.278/96 – duradouro
Arts. 1723, ss CC/2002 – duradouro – não precisa morar sob o mesmo teto

Fama e o trato

C) Regime de Bens:
– Pactos antenupciais;

– Mutabilidade do Regime de Bens
– Judicial
– Consensual
– Motivado
Artigos 1.639, parágrafo 2º, CC e 734, CPC

– Variedade do Regime de Bens
– CPB (bens que se comunicam e bens que não se comunicam)

– CUB (pacto antenupcial)
Bens que não se comunicam
Artigos 1667,ss,CC

– Participação Final nos Aquestos (pacto antenupcial)
– Separação de Bens
– Obrigatória – Súmula 377, STF;
-Absoluta (pacto)

DA PESSOA NATURAL
Início da personalidade civil
Capacidade
Direito
Fato
Incapacidade
Absoluta
Relativa
Dipsômanos
Cessa a incapacidade
Maioridade
Cessar à causa
Emancipação
Voluntária
Judicial
Legal

Extinção = Morte
Real
Civil
Comoriência
Presumida – sem declaração de ausência
– com declaração de ausência
Ação de ausência
Sucessão provisória
Sucessão definitiva
10 anos

NOME
– Conceito
– Elementos
Prenome
Sobrenome
Agnome
Axiônimo
Hipocorístico
Pseudônimo
Alcunha *
– Alteração – Lei n. 6015/73
– casamento
– adoção
– ridículo
– grave erro evidente
– causar embaraços no setor eleitoral ou profissional
– mudança de sexo
– Proteção de vítimas e testemunhas de crimes
Parentesco – Artigo 1.591, CC
Graus;
Linhas; (Reta e Colateral ou transversal)
Espécies:
1 – Natural ou consanguíneo
– Duplo – irmãos germanos
– Simples – Unilaterais -consanguíneos
– uterinos
H
M1 M2 M3
F1 F2 F3
M
H1 H2 H3
F1 F2 F3

2- Civil
– Adoção
– Socioafetividade
– Inseminação Artificial Heteróloga
3 – Afinidade
Avô
P
F (neto)
2º grau em linha reta
Bisavô
Avô
Pai
Filho (bisneto)
3º grau em linha reta
P
F1 F2
2º colateral
Avô
Pai1 Pai2 (tio)
F1(sobr)
3º Grau Colateral
Avô
Pai1 Pai2 (tio)
F1 F2 (primos)
4º Grau Colateral
Bisavô
Avô1 Avô2 (tio avô)
Pai1
F1 (Sobr. Neto)
4º Grau Transversal
Sucessão
Intróito
Evolução. História
Direito Romano
Morte – sucessão – aceitação
Jacência
“Herede sui etnecessari”
Os demais –ato externo da “additio
CC/16- CC/02 (arts. 1.784 a 2027)
Morte – sucessão – aceitação
Princípio da “saisine”
Vocábulo
Suceder = substituir
Sucessão = transmissão no direito
Formas de sucessão:
“inter vivos”
“causa mortis”
Direito civil – direito das sucessões – direitos hereditários – transferência de bens
Conceito e fundamento
Espécies:
Sucessão testamentária
Sucessão legítima
Sucessão a título universal
Sucessão a título singular
Transmissão da herança
Momento
– morte
Abertura do inventário
Lugar da abertura do inventário
Qual o foro competente para propor ação de inventário ou arrolamento ?
Artigo 48, CPC
Representante no inventário
Inventariante – representa o espólio
Critérios para nomeação – art. 617, CPC

Objeto – herança
Bens imóveis
Capacidade para receber a herança
– art.1.787,CC
Momento que se analisa
– abertura da sucessão
Pressupostos para transmissão da herança
-morte
-bens
-sobrevivência do sucessor
-fundamento jurídico
Herdeiros que não podem receber a herança
Excluídos da sucessão
-indignidade
-deserdação
Aceitação
– expressa
– tácita
-presumida
-direta
-indireta
SUCESSÃO LEGÍTIMA – (ordem vocacional hereditária, descendentes e ascendentes e sucessão pura do cônjuge)

SUCESSÃO LEGÍTIMA – (ordem vocacional hereditária, descendentes e ascendentes e sucessão pura do cônjuge)
Sucessão do cônjuge em concorrência com os descendentes do “de cujus”

Sucessão do cônjuge em concorrência com os ascendentes do “de cujus”
Sucessão dos irmãos unilaterais e bilaterais
+H +M1 +M2
+F1 +C F2 F3 F4 F5
+D .. . . .
40% 20% 20% 20%
100% : 5 = 20%
Sucessão dos colaterais
Acordãos divergentes do STJ

Artigos 1.829 a 1.844, CC

Continuar as intepretações dos artigos 1.845, ss CC

Sucessão de ACM

Sucessão de ACM
Pactos diferenciados
Comentários dos enunciados dos juízes das varas de família e sucessões do ESP e da VIII Jornada de Direito Civil
Herança Jacente
Arts. 1.819 e ss, CC
Arts. 738 e ss, CPC

Indignidade – ação declaratória – 4 anos – outro herdeiro/MP – morto
Deserdação – testamento – 4 anos – autor da herança – morto
Renúncia –como nunca existiu
‘Ipso iure’
Total
Procuração específica
Comentários aos artigos da renúncia
Exemplos de renúncia
1) H+
F1 F2 F3
R 100% R
N 1 N 2 N 3 N4 N 5
2) H+
F1 F2 F3
50% 50% R
N 1 N 2 N 3 N4 N 5
3) H+
F1 F2 F3
R R R
N 1 N 2 N 3 N4 N 5
20% 20% 20% 20% 20%

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CONCEITO de Testamento
É a disposição de última vontade do agente capaz para manifestação sobre a transmissão dos seus bens ou de assuntos de caráter não patrimonial. (Nelson Shikicima)
CAPACIDADE
ATIVA
PASSIVA
Obs:
PESSOAS JURÍDICAS
PJD PÚBLICO
a) EXTERNO
b) INTERNO
MUNICÍPIOS
ESTADOS
UNIÃO
DISTRITO FEDERAL
AUTARQUIAS
PJD PRIVADO
SOCIEDADES
ASSOCIAÇÕES
PARTIDOS POLÍTICOS
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
FUNDAÇÕES
EIRELI
CARACTERÍSTICAS
PERSONALÍSSIMO
UNILATERAL
GRATUITO
FORMAL
REVOGÁVEL
Comentários aos artigos 1.857 ao 1.861,CC
Exercícios
1 e 2

Exercícios 1 e 2
FORMAS ORDINÁRIO – PÚBLICO

FORMAS ORDINÁRIO – PÚBLICO – CERRADO
– cédula testamentária;
– auto de aprovação;
– 2 testemunhas;
– Abertura – morte;
– juiz de direito competente;
– PARTICULAR
– Ológrafo;
– Não há registro no momento de sua feitura;
– 3 testemunhas;
– Morte – Registro e cumprimento do testamento;
– Publicação – homologação;
– cumprimento do testamento no inventário;
– excepcional – art. 1.879, CC
Testamento de duque de caxias

Comentários aos artigos do testamento ordinário
ESPECIAL AÉREO
– viagem;
– emergência;
– aeronaves brasileiras;
– comandante;
– 2 testemunhas;
– diário de bordo;
– prazo decadencial;

MARÍTIMO
– viagem;
– emergência;
– navios brasileiros;
– comandante;
– 2 testemunhas;
– diário de bordo;
– prazo decadencial;

MILITAR
– emergência;
– oficial;
– 2 ou 3 testemunhas;
– prazo;
– Nuncupativo
“in extremis”
“in articulo mortis”
2 testemunhas
Não tem prazo decadencial

Comentários aos artigos do testamento especial

CODICILO
– ESCRITO
– ASSINADO

TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS
ORDINÁRIA
ESPECIAL
INCAPACIDADE
ABSOLUTA
– MENOR DE 16 ANOS
– ENFERMOS OU DEFICIENTES MENTAIS – REVOGADO PELA LEI 13.146/15
– OS SURDOS E OS CEGOS – REVOGADO PELA LEI 13.146/15

RELATIVA
– HERDEIROS INSTITUÍDOS
– LEGATÁRIOS

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
REQUISITOS:
– NOMEAÇÃO DE HERDEIRO OU LEGATÁRIO
– DISTRIBUIÇÃO DOS BENS AO HERDEIRO OU LEGATÁRIO
– ASPECTO PESSOAL E PATRIMONIAL
– BENEFICIÁRIOS
– Testemunhas

FORMAS DE INSTITUIÇÃO DE HERDEIROS OU LEGATÁRIOS
PURA E SIMPLES;
CONDICIONAL;
MODAL OU COM ENCARGO;
SUB CAUSA OU CERTA CAUSA
TERMO: INICIAL – “EX DIE”
FINAL – “AD DIEM”
Comentários aos artigos, referente as disposições testamentarias
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE
Temporária;
Vitalícia;
Absoluta;
Relativa.
Súmula 49 do STF
Artigo 1.911, CC

Excluir herdeiros não necessários
– herdeiros colaterais
Revogação Testamentária
Formas (artigo 1.969, CC):
– expressa;
– tácita;
– total;
– parcial;
– presumida ou legal *
* atualmente denominada de rompimento do testamento, artigo 1.973,CC.
Comentários aos artigos do CC
CADUCIDADE DO TESTAMENTO
– premoriência do herdeiro ou legatário;
– quando o herdeiro ou legatário falecer antes de implementar a condição;
– quando houver a renuncia ou exclusão do herdeiro ou legatário;
– quando houver a destruição ou alienação da coisa
– testamentos especiais (aéreo, marítimo e o militar)
Direito de acrescer – arts. 1.941, ss, CC
SUBSTITUIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
CONCEITO
ESPÉCIES
– VULGAR OU ORDINÁRIA;
– RECÍPROCA;
T
A B C
1/3 1/3 1/3
T
A(r) B C
1/3 1/3 1/3
T
A(r) B C
1/2 ½
T
A(r) B C
1/6 2/6 3/6
T
A(r) B C
1/6 2/6 3/6
– FIDEICOMISSÁRIA;
-fiduciário; “ex-die” – 1º – uso e gozo
-fideicomissário; “ad diem” – 2º – dispor e reivindicar
– vitalício;
– condicional;
– temporário;

– COMPENDIOSA

Testador
Fiduciário
Substituto
Fideicomissário

Comentários aos artigos da substituição testamentária

TESTAMENTEIRO – ART. 1.976, CC
CONCEITO
CARACTERÍSTICAS
– PERSONALISSIMO
– INDELEGÁVEL
– INTRANSFERÍVEL
CAPACIDADE DE SER TESTAMENTEIRO
Requisitos:
– Pessoa Natural;
– maior de 18 anos;
– não ser incapaz;
– não pode ser inimigo dos herdeiros ou do testador, tanto pessoais como capitais

NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO
-pode ser nomeado pelo próprio testador;
– conter vários testamenteiros (simultaneamente, neste caso serão solidários uns aos outros ou ordem de nomeação)
– ser for dativo (ocorre na falta de nomeação de testamenteiro ou na sua impossibilidade de atuar; e compete ao juiz nomear pessoa idônea e de sua confiança)

ACEITAÇÃO
Expressa;
Tácita;
Presumida;

PRINCIPAIS DIREITOS E DEVERES DO TESTAMENTEIRO
– Posse e administração;
– dever de defender a posse (ações possessórias)
– exigir dos herdeiros todos os meios aptos ao cumprimento do testamento, se não for amigável, através de autorização judicial;
– requerer o registro em juízo;
– á vintena (honorários do testamenteiro);
– perda do direito á vintena;
– reembolso de despesas que foram adiantadas as suas expensas;
– intimação de todos os atos do processo de inventário, bem como ação de abertura, registro e cumprimento do testamento;
– escusar-se do cargo, quando for justificado;
– assinar o termo de compromisso, nos autos;
– executar o testamento em juízo, fazendo valer as cláusulas testamentárias
– apresentar o testamento em juízo para registro, sob pena de crime do art. 337, CP
– fazer o funeral, inclusive suas despesas, conforme disposições testamentárias
– prestar contas, não concedendo o testador prazo maior, o testamenteiro deverá prestar contas em 180 dias a partir de sua aceitação, art. 1983, CC
– responsabilidade pelos prejuízos causados, seja civil ou penal

– Prescrição das Obrigações do testamenteiro
– Destituição do Cargo de Testamenteiro
– Comentários aos artigos do testamenteiro
– Elaboração de testamentos

Elaboração de testamentos

Legado
– Conceito
Um bem certo, determinado, especificado, detalhado, individualizado deixado num testamento, cujo beneficiário é denominado de legatário, que pode ser um herdeiro legítimo ou não. Nelson Shikicima
– Partes
Legante – disponente – testador
Legatário – Beneficiário
– Objeto – bem certo e determinado, especificado, detalhado, individualizado
– Espécies
a) quanto a modalidade
– puro e simples;
– condicional;
– a termo;
– modal;
– sub causa ou certa causa
• quanto ao objeto
– coisa comum
– coisa alheia
– coisa singularizada
– universalidade
– sobre quantidade (localizada) deve-se tirar de certo lugar e só valerá se nele for achada e até a quantidade encontrada
– crédito
– quitação de dívida
– Alimentos
– Usufruto
– imóvel
Comentários aos artigos do Legado

Comentários aos artigos do Legado
Forma de aquisição do Legado
Pagamento do Legado
– Importante a nomeação de um testamenteiro
Aceitação e Renúncia do Legado
Aceitação é expressa
Renúncia é tácita
INVERSO DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
Aceitação é tácita e presumida
Renúncia é expressa
EFEITOS DO LEGADO
– Transmissão do bem (posse, administração e propriedade)
– Pedido do Legado
– frutos e juros;
– renda ou prestação periódica;
– escolha do legado
– pertencer a escolha ao herdeiro;
– pertencer a escolha ao terceiro;
– pertencer ao legatário;
– as despesas com a entrega do legado;
– entrega do legado;
Caducidade do Legado -art. 1939, CC
– Inventário e Partilha
Significado
Objetivo
Processo de Inventário
Arts. 610, ss CPC
Arts. 1.991, ss CC
Abertura – morte
Foro
Prazo
CC/16-1 mês
CPC/73. Art. 983 – 30 dias
CC/02. Art. 1.796 – 30 dias
Lei nº 11.441/07 – 60 dias – alteração do artigo 983, CPC/73
CPC/15 – 2 meses – art. 611
Multa – SP
Prazo da Propositura da ação ou entrada do inventário extrajudicial
60 dias – 10% sobre ITCMD
180 dias -20 % sobre ITCMD

INVENTÁRIO E PARTILHA
Prazo
CC/16-1 mês
CPC/73. Art. 983 – 30 dias
CC/02. Art. 1.796 – 30 dias
Lei nº 11.441/07 – 60 dias – alteração do artigo 983, CPC/73
CPC/15 – 2 meses – art. 611
Multa – SP
Prazo da Propositura da ação ou entrada do inventário extrajudicial
60 dias – 10% sobre ITCMD
180 dias -20 % sobre ITCMD
Prazo para o Recolhimento do ITCMD
Morte até 180 dias -0,0333 a/d
1% a/m
20%
R. Despacho – Recolha-se o ITCMD – 30 dias para recolhimento
0,0333 a/d
1% a/m
20 %
Alíquota do ITCMD em SP
Lei Estadual
– Nº 9.591/66 – +1967 – 2000
4% imóveis
– Nº 10.705/00 – +2001 –
Até 7.500 Ufesps – isento
Acima de 7.500 a 12.000 Ufesps – 2,5 %
Acima de 12.000 Ufesps – 4 %
Ex:
1Ufesps = R$ 10,00
R$ 500.000,00 – Inventariado
R$75.000,00 – isento
R$45.000,00 – 2,5 %
R$ 380.000,00 – 4 %
– Nº 10.992/01 – +2002 – ?
Imóvel até 5.000 Ufesps e desde que, todos herdeiros nele residam– isento
Único Imóvel até 2.500 Ufesps– isento
Dinheiro depositado em instituição financeira até 1.000 Ufesps -isento
Todas as verbas trabalhista -isento
Bens móveis que guarnecem o imóvel isento até 1.500 Ufesps
Móveis e Imóveis – 4%
– Decreto Estadual nº 46.655/02
– Decreto Estadual nº 56.693/11

– ITCD
SONEGADOS – artigo 1992, CC
Conceito
Sanção cabível ao sonegador
– ao herdeiro – perda sobre o bem sonegado.
– se não tiver mais o bem sonegado, o herdeiro sonegador responde pelos danos causados = material + moral
– ao herdeiro/inventariante – dupla sanção = a perda do direito sobre o bem sonegado, bem como a destituição do cargo de inventariante.
– ao herdeiro/testamenteiro – dupla sanção = a perda do direito sobre o bem sonegado, bem como a destituição do cargo de testamenteiro.
– testamenteiro dativo – perde o direito à vintena e o cargo de testamenteiro
Ação de sonegados
– Foro competente
– Rito
– Parte legítima
– Fazenda
Comentários aos artigos da sonegação
Julgados de sonegação

COLAÇÃO – artigo 2002, CC
– Conceito
– Bens passíveis de colação
– Imposto – ITCMD
Arts2005,ss, CC
– Dispensa da colação
– o doador menciona de forma expressa que o bem doado está saindo da sua parte disponível;
– gastos ordinários dos ascendentes com os descendentes, enquanto menor;
– ocorrer doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente.
Comentários aos artigos do CC e CPC sobre colação
CC
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
X
CPC
Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Comentários sobre as jurisprudências de colação

Comentários sobre as jurisprudências de colação
Comentários sobre os artigos do CC e CPC sobre pagamentos de dívidas
Artigo 610, CPC e comentei o provimento 37/16 da CGJ-SP
Quem pode propor ação de inventário e partilha – Artigo 616, CPC

Inventariante – artigos 617, ss, CPC
-Conceito
-Ordem de nomeação
-Deveres
Comentários aos artigos 618 ao 621, CPC
– Remoção do Cargo ou Destituição do Cargo –
Comentários aos Arts. 622 a 625, CPC
Citações e impugnações

Citações e impugnações
Da avaliações e cálculos do imposto
Artigos das avaliações 630 ao 638, CPC
Artigo 647, CPC -Da partilha

Artigo 656, CPC

Artigo 2.013, CC -Da partilha e quinhões hereditários
Artigo 2.027, CC e artigo 657, pu, CPC – Anulação de Partilha
Do Arrolamento Sumário
Arts. 659, ss, do CPC
– Artigo 663, CPC

Arrolamento Comum
– artigo 664, CPC
Diferenças de inventário e arrolamento sumário e comum
Inventário – art. 610, CPC
– qualquer valor patrimonial
– herdeiros maiores e capazes ou menores ou incapazes
– consensual ou litigioso
– com ou sem testamento
Arrolamento sumário – art. 659, CPC
– qualquer valor patrimonial
– herdeiros maiores e capazes
– consensual ou amigável
– sem testamento
Arrolamento comum – art. 664, CPC
– valor patrimonial igual ou inferior a 1.000 salários mínimos
– herdeiros maiores e capazes ou menores ou incapazes
– consensual ou amigável; MP
– sem testamento
Inventário extrajudicial – Lei n. 11.441/07
Artigo 610, parágrafos 1º e 2º do CPC
Regulamentada pela Resolução 35 do CNJ

Inventário extrajudicial – Lei n. 11.441/07
Artigo 610, parágrafos 1º e 2º do CPC
Regulamentada pela Resolução 35 do CNJ

Requisitos Inventário Extrajudicial
– Qualquer Cartório de Notas em todo território nacional
– escritura pública
– qualquer valor patrimonial
– herdeiros maiores e capazes
– consensual ou amigável
– sem testamento (vide provimento 37/16 da CGJ-SP)
– poderá ser concedida gratuidade – art. 6º da Resolução nº 35 do CNJ
– art. 22 da Resolução, 35 CNJ
Mais um requisito para a lavratura de inventário extrajudicial:
– vedado o inventário extrajudicial sobre os bens localizados fora do país
Lei de custas em SP
Lei n. 11.608/03
Bens até50.000,00 – 10 Ufesp’s
Acima de 50.000,00 a 500.000,00 – 100 Ufesp’s
Acima de 500.000,00 a 2.000.000,00 – 300 Ufesp’s
Acima de 2.000.000,00 a 5.000.000,00 – 1.000 Ufesp’s
Acima de 5.000.000,00 – 3.000 Ufesp’s
Foro competente – art. 48, CPC
Art. 1.785, CC – A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
X
Art. 48, CPC – O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Artigos 668, ss, CPC

Inventário cumulativo
Peça de Ação de Registro e Cumprimento de Testamento.
Peça de ação de Abertura de Inventário
Peça de Primeiras Declarações e esboço de partilha

Peça de últimas declarações

Peça de Abertura de inventário sem testamento

Peça de Primeiras declarações sem testamento

Peça de esboço de partilha sem testamento

Peça de últimas declarações

Peça de Arrolamento Sumário
Exercícios com as peças de Inventário e Partilha

Nelson_Novo_PEQ-min

Instrutor do curso

Dr. Nelson Shikicima

Advogado / Professor

Meu nome é Nelson Sussumu Shikicima, sou doutor em Ciências Jurídicas e Pós Doutor em Direito, Autor dos Livros Lições de  Direito de Família (2ª. Edição) e Direito Civil para Exame de Ordem e Concursos Públicos (3ª Edição).

Advogado militante São Paulo, Conselheiro Secional da OAB-SP (2016-2018), Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/SP (2010-2018), Membro Consultor da Comissão de Direito Civil da OAB/SP (2013 a 2015), Membro Efetivo da Comissão de Franchising da OAB/SP (2013 a 2015)…

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