Módulo 01
Alienação Parental – Lei n. 12.318/10
Art.2º
Conceitos – Alienação e SAP
Legislação
Depoimento especial de criança em casos de alienação parental
Jurisprudências
Procedimento- CPC
Petição Inicial
Citação
Audiência de Conciliação e mediação
15 dias de prazo para contestação
Réplica
Provas que pretendem produzir (documentais, depoimento pessoal das partes, testemunhais, periciais – estudo psicossocial)
Audiência de instrução
Memoriais
Sentença
Módulo 02
Lei 12.318/2010
Artigo 2º da L.A.P
Atos que configuram alienação parental – Art.2º p. único da L.A.P.
Lei 14.423/22
OBJETIVO DO ALIENADOR
GRAUS DA ALIENAÇÃO PARENTAL INVERSA
Alienação parental inversa HÁ PREVISÃO LEGAL?
NORMAS APLICÁVEIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICÊNCIA
ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
LEI 10.741/2003 Art. 2º Direitos Fundamentais
CONSTITUIÇÃO – FEDERAL
ART. 229 DEVER DE RECIPROCIDADE
ART. 230 DEVER DE AMPARO
VULNERABILIDADE x INCAPACIDADE
COMPARATIVO Lei da Alienação Parental e Estatuto Da Pessoa Idosa – principais questões
BEM JURÍDICO TUTELADO
Tanto na L.A.P quanto no E.P.I: Direito à convivência familiar e comunitária saudável
Alienação Parental e Alienação Parental Inversa
Diferenças
Artigo 43 do E.P.I:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal;
COMPARATIVOS LEGAIS: L.A.P ART.6º -> E.P.I ART.45
Qual lei se aplica em caso de alienação parental inversa?
Aplica-se a Lei 12.318/2010 (L.A.P) por analogia?
TESES DOUTRINÁRIAS
VETORES PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO LEGAL ADEQUADO
Teoria das Incapacidades
Estatuto da Pessoa Deficiente alterou o artigo 4º do CC.
TOTALMENTE INCAPAZES – MENORES DE 16 ANOS
RELATIVAMENTE INCAPAZ – ART.2º E.P.D. / ART. 4º C.C
RECOMENDAÇÃO nº 47 CNJ
JURISPRUDÊNCIA
Meu nome é Nelson Sussumu Shikicima, sou doutor em Ciências Jurídicas e Pós Doutor em Direito, Autor dos Livros Lições de Direito de Família (2ª. Edição) e Direito Civil para Exame de Ordem e Concursos Públicos (3ª Edição).
Advogado militante São Paulo, Conselheiro Secional da OAB-SP (2016-2018), Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/SP (2010-2018), Membro Consultor da Comissão de Direito Civil da OAB/SP (2013 a 2015), Membro Efetivo da Comissão de Franchising da OAB/SP (2013 a 2015).
Especializada em Direito de Família e Sucessões
Membro da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões OAB/SP
Membro IBDFM Núcleo ABCDMR